Todo ano a mesma cena. Chega a comunicação do reajuste, o número é de dois dígitos, e a pergunta é sempre a mesma: isso pode?
Na maioria das vezes pode. E o que incomoda não é o percentual em si — é descobrir que ninguém explicou de onde ele saiu. Este texto é sobre isso: o que a regra permite, o que ela obriga, e o que você tem direito de exigir antes de aceitar.
1. O teto que você viu no jornal não é o seu
Todo mês de maio sai a notícia: "ANS autoriza reajuste de X% para planos de saúde". Em 2026 esse número foi 5,11%, válido de maio de 2026 a abril de 2027.
Esse teto não vale para o seu plano empresarial. Ele vale só para planos individuais ou familiares — aqueles que a pessoa contrata em nome próprio. Para esses, a operadora precisa de autorização prévia da ANS e não pode passar do índice publicado.
Plano coletivo — empresarial ou por adesão — funciona por outra lógica: o percentual é negociado entre a operadora e quem contratou, e não depende de autorização prévia da agência.
Aqui é onde muita gente erra, inclusive gente que vende seguro: "a ANS não regula o coletivo" é falso. Ela não fixa o teto, mas regula a forma de calcular, a periodicidade, o agrupamento dos contratos pequenos, o dever de informar e o prazo para informar. É bem diferente de não haver regra.
2. Se a sua empresa tem menos de 30 vidas, o reajuste não é só seu
Essa é a parte que quase nenhum contratante de PME sabe, e é a que mais muda a conversa.
Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, a operadora é obrigada a juntar todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários num único grupo e aplicar um percentual só para esse grupo. Dentro dele, não pode variar de contrato para contrato.
Duas ressalvas mudam a leitura disso:
- A operadora pode incluir no agrupamento contratos com 30 ou mais beneficiários, desde que tenha escrito no contrato qual é o número de vidas que ela usa para formar o grupo.
- O agrupamento pode ser dividido em até três subgrupos, separados pelo tipo de cobertura: sem internação; com internação e sem obstetrícia; com internação e obstetrícia. Nesse caso saem até três percentuais diferentes, e o seu é o do subgrupo em que o seu contrato se encaixa.
Ou seja: o seu reajuste não foi calculado olhando só a sua empresa. Os números dela entram na conta — mas junto com os de todas as outras empresas do mesmo agrupamento, ou do subagrupamento a que o seu contrato pertence.
Isso tem os dois lados.
O lado bom: se dois funcionários seus tiveram um ano caro — uma cirurgia, um tratamento longo —, isso sozinho não explode o seu contrato. O risco está diluído entre centenas de empresas. Num contrato pequeno avaliado isoladamente, dois eventos grandes podem significar um reajuste absurdo no ano seguinte.
O lado que irrita: se a sua empresa quase não usou o plano, você paga o mesmo percentual de quem usou muito. É a natureza de um grupo — e é, aliás, a natureza do seguro.
Três detalhes práticos dessa regra:
- A operadora tem de divulgar o percentual do agrupamento até o primeiro dia útil de maio, e mantê-lo publicado.
- Ele é aplicado no mês de aniversário do seu contrato, não numa data fixa igual para todos.
- A contagem de vidas é feita uma vez por ano, no mês do aniversário do contrato — e é essa contagem que vale pelo ano inteiro. Se a sua empresa crescer depois dela, o contrato continua no agrupamento até a próxima. E crescer não tira o contrato do grupo por si só: quem sai é o contrato que, na data da contagem, passou do número que aquela operadora estabeleceu — que pode ser 30 ou pode ser maior.
Vale saber que nem todo contrato entra no agrupamento: planos exclusivamente odontológicos, contratos só de ex-empregados e aposentados, e planos de preço pós-estabelecido ficam de fora.
3. O reajuste pode ter dois componentes
Outra confusão comum. O reajuste anual de um plano coletivo normalmente tem duas partes:
Variação de custos — o encarecimento geral da medicina: consulta, exame, material, diária hospitalar, medicamento. A norma exige que o contrato diga qual índice a operadora usa e que ele seja apurado em doze meses.
Sinistralidade — a relação entre o que foi gasto com atendimento e o que foi pago de mensalidade, apurada também em doze meses. A regra permite que essa parcela seja aplicada de forma complementar à primeira.
Repare na palavra: complementar. Ela não quer dizer que você pegue os dois percentuais e some. A ANS não prescreve a fórmula — o que ela exige é que o critério esteja escrito no contrato e que a operadora demonstre a memória de cálculo. Como os dois componentes se combinam é, portanto, pergunta para o seu contrato e para essa memória. E ter uma fórmula própria escrita em cláusula não dispensa a operadora de cumprir a norma.
Um esclarecimento útil: você vai ouvir falar em VCMH. Ele é um indicador de variação de custos médico-hospitalares calculado pelo IESS, um instituto privado. Não é índice oficial da ANS, e a ANS não obriga ninguém a usá-lo.
E uma trava que existe e é sua amiga: nenhum contrato coletivo pode ter aumento em periodicidade menor que doze meses. As exceções são mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato antigo à lei dos planos.
4. O que você tem direito de receber — e quase nunca pede
Esta é a parte acionável do texto.
Em contrato coletivo de preço pré-estabelecido, a operadora é obrigada a entregar à empresa contratante um extrato pormenorizado com os itens que entraram no cálculo do reajuste — critério técnico, parâmetros, memória de cálculo e o período observado.
E com no mínimo 30 dias de antecedência da aplicação.
Se o cálculo não estiver fechado a tempo, ela apresenta um cálculo parcial, e o definitivo tem de sair com até dez dias de antecedência. Havendo administradora de benefícios no meio, ela recebe no mesmo prazo e repassa em até dez dias.
Essa obrigação vale também para quem está no agrupamento das menos de 30 vidas.
Além disso, o boleto da primeira parcela reajustada tem de trazer, de forma legível, a data e o percentual do reajuste aplicado.
Na prática: se chegou só o número, sem a conta, falta documento — e pedir não é briga, é exercer o que o contrato e a norma já preveem.
5. A faixa etária é outra coisa, e ela não conta como reajuste
Se um funcionário fez aniversário e mudou de faixa, o valor dele sobe — e essa alta vem além do reajuste anual, porque a norma não a considera reajuste.
As regras, para contratos assinados a partir de 2004:
- São dez faixas etárias, e a última começa aos 59 anos.
- O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o valor da primeira.
- A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. É o que impede concentrar todo o aumento no fim da vida.
- As faixas e os percentuais têm de estar escritos no contrato desde o início. O que não estava previsto não pode aparecer depois.
Uma ressalva para contratos antigos. Quem assinou entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003 tem uma proteção a mais: nesses contratos, não pode haver variação por mudança de faixa etária para quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez anos. Essa regra é daquela geração de contratos. Nos assinados a partir de 2004 ela não se repete — e não precisa: ali a última faixa já começa aos 59 anos, e não existe nova mudança de faixa depois disso.
O que fazer quando a carta chegar
- Confira a data-base. O reajuste é aplicado no mês de aniversário do contrato. Chegou fora disso, pergunte por quê.
- Peça o extrato pormenorizado com a memória de cálculo. Você tem direito, e ele tem de chegar com 30 dias de antecedência.
- Se a empresa tem menos de 30 vidas, procure o percentual do agrupamento que a operadora publicou em maio. O seu tem de ser o do agrupamento — ou o do subagrupamento — em que o seu contrato se enquadra.
- Separe o que é reajuste anual do que é faixa etária. São duas contas diferentes no mesmo boleto, e confundi-las faz o aumento parecer maior do que é.
- Só então discuta. Com a conta na mão, a conversa muda de "está caro" para "este item aqui não fecha".
Por que estamos escrevendo isto
Porque a maior parte das reclamações de reajuste que chegam até nós não é sobre o percentual. É sobre não ter recebido explicação nenhuma — e descobrir, tarde, que havia um documento a que se tinha direito e que ninguém pediu.
Saber a regra não faz o plano ficar mais barato. Faz você saber quando está diante de uma conta e quando está diante de um número.
Este texto é informativo e trata de regras gerais dos planos coletivos. Cada contrato tem cláusulas próprias, e as condições do seu devem ser examinadas à luz da legislação e das normas da ANS. Regras conferidas em 25 de setembro de 2026: RN 565/2022 (reajuste e agrupamento de contratos coletivos), RN 563/2022 (faixas etárias, que substituiu a RN 63/2003), RN 509/2022 (extrato pormenorizado, que substituiu a RN 389/2015), Resolução CONSU 6/1998, Lei 9.656/98 e Estatuto da Pessoa Idosa. Normas de saúde suplementar mudam; antes de agir, vale conferir a versão vigente.
Saúde · 25 de setembro de 2026